A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pagamento parcial de uma dívida solidária não autoriza o exercício imediato do direito de regresso contra os demais codevedores, mantendo a fase externa da solidariedade até a quitação integral.
Origem da controvérsia no TJRJ
Uma concessionária de via pública quitou parcialmente a condenação solidária decorrente de acidente de trânsito. Após esse pagamento, ela ajuizou pedido de regresso contra os demais codevedores, mas a ação foi negada em primeira instância e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O TJRJ fundamentou a decisão no artigo 283 do Código Civil, que exige o cumprimento completo da obrigação para encerrar a relação com o credor e iniciar a fase interna entre os devedores solidários.
Entendimento da Terceira Turma
O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a solidariedade pressupõe unidade objetiva da prestação. Por isso, o pagamento parcial não extingue a obrigação perante o credor original.
A essência da solidariedade é tratar-se de uma obrigação com unidade objetiva, não podendo, portanto, haver solução sem integridade de prestação.
ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
A Turma reforçou que apenas a quitação total permite aos codevedores que pagaram mais do que sua cota pleitear o reembolso interno, preservando a proteção do credor até o fim.
Repercussão prática da decisão
A orientação do STJ orienta que concessionárias e demais responsáveis solidários planejem ações de regresso somente após a quitação completa. A medida evita demandas prematuras que seriam rejeitadas por falta de legitimidade ativa.
Advogados que atuam em acidentes de trânsito e contratos de concessão devem observar esse entendimento para orientar clientes sobre o momento adequado para buscar reembolso entre codevedores.