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STJ nega habeas corpus a homem condenado a 87 anos por cinco homicídios e integração ao PCC

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Fachada do Superior Tribunal de Justiça em Brasília sobre decisão judicial
Fachada do Superior Tribunal de Justiça em Brasília sobre decisão judicial

A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, do Superior Tribunal de Justiça, negou habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado a 87 anos, cinco meses e 20 dias de prisão por participação em organização criminosa armada, cinco homicídios qualificados e ocultação de cadáver. A decisão reforça a jurisprudência do STJ de que o habeas corpus não pode substituir recursos ou revisões criminais sem flagrante ilegalidade. Os crimes ocorreram entre 2021 e 2022 em área de mata próxima à Favela do Chiclete, em Carapicuíba, São Paulo.

Contexto dos crimes e da condenação

O réu foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por integrar o Primeiro Comando da Capital e por executar cinco homicídios qualificados, além de ocultar os corpos das vítimas. Uma das vítimas era escrivã da Polícia Civil de São Paulo. O Ministério Público apresentou provas que sustentaram a materialidade dos delitos e a participação ativa do condenado na organização criminosa.

A defesa alegou quebra da cadeia de custódia de provas, ausência de materialidade dos crimes e condenação contrária às provas dos autos. Esses argumentos foram apresentados no pedido de habeas corpus encaminhado ao STJ, buscando a liberdade do condenado ou a revisão da pena.

Fundamentação da decisão no stj

A desembargadora Nilsoni de Freitas negou o pedido com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que impede o uso de habeas corpus como substituto de recursos ou revisão criminal sem flagrante ilegalidade. O artigo 105 da Constituição Federal delimita a competência da corte para julgar revisões criminais de seus próprios julgados, não de tribunais locais.

Nos termos do artigo 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta corte cinge-se ao julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, razão pela qual não se pode inaugurá-la mediante a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face de ato de tribunal local, notadamente na espécie, em que não se evidencia flagrante ilegalidade a ser sanada.

Nilsoni de Freitas

A decisão preserva o direito de locomoção apenas em casos de ilegalidade ou abuso de poder, evitando que o habeas corpus seja utilizado para rediscutir condenações definitivas sem elementos novos ou vícios evidentes. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação original, e o STJ não identificou motivos para intervenção imediata.

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